O ACESSO À JUSTIÇA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E NA JURISPRUDÊNCIA DO STF
Palavras-chave:
Acesso à justiça no Brasil. Legislação. Jurisprudênica do STF.Resumo
Neste artigo é exposta a evolução da legislação brasileira sobre o acesso à justiça a partir das sucessivas constituições, das normas infraconstitucionais e dos principais tratados internacionais pertinentes ao tema. Também é exposto o resultado de pesquisa jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF); o objetivo proposto foi demonstrar a progressiva concretização do direito fundamental ao acesso à justiça no Brasil. Conclui-se que houve progresso das medidas constitucionais e legais que visam assegurar o pleno acesso à justiça.
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BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2006]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 17 fev.2019.
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BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2011]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm. Acesso em: 17 fev.2019.
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BRASIL. Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE. Brasília, DF: Presidência da República, [2013]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12852.htm. Acesso em: 17 fev.2019.
BRASIL. Lei nº 12.966, de 24 de abril de 2014. Altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. Brasília, DF: Presidência da República, [2014]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12966.htm. Acesso em: 17 fev.2019.
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BRASIL. Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018. Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2018]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13684.htm. Acesso em: 17 fev.2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Agravo Regimental na Sentença Estrangeira 5.206/Espanha. Lei federal 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem. Constitucionalidade. Agravante: M B V Comercial And Export Management Establisment. Agravado: Resil Indústria e Comércio Ltda. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, 12 de dezembro de 2001. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=345889. Acesso em: 17 fev. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 667. Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. Brasília, DF: Plenário do Supremo Tribunal Federal, [2003], Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28667%2ENUME%2E%29%29+NAO+S%2EFLSV%2E&base=baseSumulas&url=http://tinyurl.com/yxs9ws8o. Acesso em: 17 fev. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade 1539/DF. Acesso à justiça. Juizado Especial. Presença do Advogado. Imprescindibilidade relativa. Precedentes. Lei 9.099/95. Observância dos preceitos constitucionais. Razoabilidade da norma. Ausência de advogado. Faculdade da parte. Causa de pequeno valor. Dispensa do advogado. Possibilidade. Ação julgada improcedente. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional. Relator: Ministro Maurício Corrêa, 24 de abril de 2003. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=385535. Acesso em: 17 fev. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade 3168/DF. Juizados Especiais Federais. Lei 10.259/2001, art. 10. Dispensabilidade de advogado nas causas cíveis. Imprescindibilidade da presença de advogado nas causas criminais. Aplicação subsidiária da Lei 9.099/95. Interpretação conforme a Constituição. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional. Relator: Ministro Joaquim Barbosa, 8 de junho de 2006. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=474620. Acesso em: 17 fev. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade 1074/DF. Artigo 19, caput, da Lei federal 8.870/94. Discussão judicial de débito para com o INSS. Depósito prévio do valor monetariamente corrigido e acrescido de multa e juros. Violação do disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição do Brasil. Ação julgada procedente. Requerente: Confederação Nacional da Indústria. Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional. Relator: Ministro Eros Grau, 28 de março de 2007. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=459624. Acesso em: 17 fev. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ações Diretas de Inconstitucionalidade 173/DF e 394/DF. Julgamento conjunto das duas aludidas ações diretas de inconstitucionalidade. Direito fundamental de acesso ao Judiciário. Direito de petição. Tributário e política fiscal. Regularidade fiscal. Normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários. Caracterização específica como sanção política. Ações diretas de inconstitucionalidade parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, julgadas procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 7.711/88, e do art. 2º do mesmo texto legal, explicitando-se a revogação do inciso II do art. 1º da referida lei pela Lei 8.666/93, no que concerne à regularidade fiscal. Requerentes: Confederação Nacional da Indústria, na ADI 173/DF, e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na ADI 394/DF. Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional. Relator: Ministro Joaquim Barbosa, 25 de setembro de 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=582642. Acesso em: 17 fev. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 28. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. Brasília, DF: Plenário do Supremo Tribunal Federal, [2010], Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%2828%2ENUME%2E%29%29+E+S%2EFLSV%2E&base=baseSumulasVinculantes&url=http://tinyurl.com/y2rexdct. Acesso em: 17 fev. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade 3700/RN. Lei nº 8.742, de 30 de novembro de 2005, do Estado do Rio Grande do Norte, que “dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de Defensor Público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado”. Inconstitucionalidade. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Requeridos: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Ministro Carlos Britto, 15 de outubro de 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=579490. Acesso em: 17 fev. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade 4246/PA. Art. 84 da Lei Complementar nº 54/2006, do Estado do Pará, que determina a permanência de Defensores Públicos precariamente contratados até o provimento dos cargos por concurso público de provas e títulos. Inconstitucionalidade. Requerente: Governadora do Estado do Pará. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado do Pará. Relator: Ministro Ayres Britto, 26 de maio de 2011. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=626845. Acesso em: 17 fev. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade 3943/DF. Legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública (art. 5º, II, da Lei 7.347/85, alterado pelo art. 2º da Lei 11.448/2007). Tutela de interesses transindividuais (coletivos strito sensu e difusos) e individuais homogêneos. Defensoria Pública: instituição essencial à função jurisdicional. Acesso à justiça. Necessitado: definição segundo princípios hermenêuticos garantidores da força normativa da Constituição e da máxima efetividade das normas constitucionais: art. 5º, XXXV, LXXIV e LXXVIII, da Constituição da República. Inexistência de norma de exclusividade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública. Ausência de prejuízo institucional do Ministério Público pelo reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública. Ação julgada improcedente. Requerente: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional. Relatora: Ministra Cármen Lúcia, 7 de maio de 2015. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9058261. Acesso em: 17 fev. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 592581/RS. Repercussão Geral. Tema 220: Competência do Poder Judiciário para determinar ao Poder Executivo a realização de obras em estabelecimentos prisionais com o objetivo de assegurar a observância de direitos fundamentais dos presos. Tese firmada: É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. Recorrente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Recorrido: Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, 13 de agosto de 2015. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10166964. Acesso em: 17 fev. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 627189/SP. Repercussão Geral. Tema 479: Imposição de obrigação de fazer à concessionária de serviço público para que observe padrão internacional de segurança. Tese firmada: No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009. Recorrente: Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S/A. Recorrido: Sociedade Amigos do Bairro City Boaçava e outro. Relator: Ministro Dias Toffoli, 8 de junho de 2016. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12672680. Acesso em: 17 fev. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Habeas Corpus 143641/SP. Habeas corpus coletivo. Admissibilidade. Doutrina brasileira do habeas corpus. Máxima efetividade do writ. Mães e gestantes presas. Relações sociais massificadas e burocratizadas. Grupos sociais vulneráveis. Acesso à justiça. [...] Ordem concedida. Extensão de ofício. Impetrante: Defensoria Pública da União. Pacientes: Todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional, que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães com crianças com até 12 anos de idade sob sua responsabilidade, e das próprias crianças. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, 20 de fevereiro de 2018. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748401053. Acesso em: 17 fev. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF. O Tribunal julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas três aludidas ações diretas de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para reconhecer que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, resguardado o acesso à Justiça para os que venham a ajuizar demandas diretamente no órgão judiciário competente. Requerentes: Partido Comunista do Brasil e Partido Socialista Brasileiro, na ADI 2139/DF; Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, na ADI 2160/DF; e Confederação Nacional das Profissões Liberais, na ADI 2237/DF. Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional, nas três ações diretas de inconstitucionalidade julgadas conjuntamente. Relatora: Ministra Cármen Lúcia, 1º de agosto de 2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo909.htm. Acesso em: 17 fev. 2019.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris: Assembleia das Nações Unidas, [1948]. Disponível em: https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por. Acesso em: 17 fev.2019.
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