VÍTIMA, OFENDIDO, HERDEIROS, DEPENDENTES E O PROCESSO PENAL
UMA VISÃO AMPLA DE UMA SOLUÇÃO EM CONSTRUÇÃO
Palavras-chave:
Vítima. Vitimologia. Vulnerabilidade. Direitos Humanos.Resumo
A condição da vítima evoluiu de uma situação de protagonismo para a posterior neutralização e, por fim, o redescobrimento. A partir desta última fase, surgiram os primeiros escritos sobre vitimologia, evoluindo-se, a partir de uma concepção de vítima como também responsável, em alguma medida, pelo crime, para a de um sujeito de direitos que merece, cada vez mais, a tutela do sistema de justiça criminal. Dentro dessa tendência, conquanto se observe, ainda que timidamente, um olhar diferenciado do parlamento e dos órgãos de controle social para a vítima, alguns julgados ainda refletem essa concepção superada, fazendo-se necessário avançar na tutela de outros direitos que a coloquem, no mínimo, em idêntico patamar de cuidado e relevância que o delinquente.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma). Habeas Corpus nº 255.231/MG. Habeas Corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Homicídio na direção de veículo automotor. Dolo eventual. Decisão de pronúncia. Excesso de linguagem. Desclassificação realizada pelo Tribunal de origem. Restabelecimento pelo STJ. Idoneidade da decisão de pronúncia não aferida pela corte a quo. Supressão de instância. Análise, ainda que superficial, já realizada por esta Corte. Duplo empecilho ao exame do tema. 3. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais valoradas de forma equivocada. Conceito analítico de crime, elemento subjetivo do tipo e aspectos próprios do tipo penal. Inviabilidade de valoração na dosimetria, sob pena de bis idem. 4. Comportamento da vítima. Impossibilidade de consideração em desfavor do paciente. 5. Incidência da agravante do art. 61, II, "h", do CP. Condição especial da vítima - idosa. Inviabilidade. Condição que não ingressou na esfera de conhecimento do paciente. Responsabilidade penal objetiva. Não admissão no ordenamento jurídico pátrio. 6. Concurso formal de crimes. Fração de aumento. Quantidade de crimes. 7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena. Relator Min. Marco Aurélio Bellizze. Brasília, julgado em 2 abr. 2013, publicado no DJe de 9 abr. 2013. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201202023633&dt_publicacao=04/03/2013. Acesso em: 08 ago. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma). Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.711.875/AL. Agravo Regimental no Recurso Especial. Furto. Culpabilidade. Comportamento da vítima. Fundamentação inidônea. Agravo Regimental não provido. Relator: Min. Rogério Schietti Cruz. Brasília, julgado em 23 abr. 2019a, publicado no DJe de 30 abr. 2019a. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201703029017&dt_publicacao=30/04/2019. Acesso em: 08 ago. 2022.
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