HABEAS CORPUS COLETIVO-143.641/SP (MATERNIDAE E CÁRCERE): BREVES APONTAMENTOS ACERCA DO VOTO DIVERGENTE DO MINISTRO EDSON FACHIN

Autores

  • Flávia Dias Chalita Teixeira
  • Ulisses Borges de Resende

Palavras-chave:

Supremo Tribunal Federal. Mulheres Grávidas Presas. Mães Encarceradas. Habeas Corpus Coletivo.

Resumo

Este artigo parte de uma inovação jurisprudencial, qual seja, o habeas corpus coletivo, aplicável a determinados grupos ou categorias mais vulneráveis, mais especificamente às mulheres gestantes e mães de filhos menores, como solução viável a garantir a liberdade, principalmente das crianças que, por via reflexa, acabam também cumprindo a expiação destinada às suas mães. Conquanto a maioria das considerações a respeito tenha focado no entendimento prevalecente, o presente tem como escopo os termos do voto contrário da lavra do Ministro Fachin que traz sobre o alcance do instituto.

Biografia do Autor

  • Flávia Dias Chalita Teixeira

    Mestra em Direitos Sociais e Processos Reivindicatórios pelo Centro Universitário IESB.

  • Ulisses Borges de Resende

    Doutor em Sociologia pela Universidade de Brasília (unB); professor da graduação e da Mestrado Profissional em Direitos Sociais e Processos Reivindicatórios do Centro Universitário IESB.

Referências

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma). Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP. Habeas Corpus coletivo. Admissibilidade. Doutrina brasileira do habeas corpus. Máxima efetividade do writ. Mães e gestantes presas. Relações sociais massificadas e burocratizadas. Grupos sociais vulneráveis. Acesso à justiça. Facilitação. Emprego de remédios processuais adequados. Legitimidade ativa. Aplicação analógica da lei 13.300/2016. Mulheres grávidas ou com crianças sob sua guarda. Prisões preventivas cumpridas em condições degradantes. Inadmissibilidade. Privação de cuidados médicos pré-natal e pós-parto. Falta de berçarios e creches. ADPF 347 MC/DF. Sistema Prisional brasileiro. Estado de coisas inconstitucional. Cultura do encarceramento. Necessidade de superação. Detenções cautelares decretadas de forma abusiva e irrazoável. Incapacidade do estado de assegurar direitos fundamentais às encarceradas. Objetivos de desenvolvimento do milênio e de desenvolvimento sustentável da organização das nações unidas. Regras de Bangkok. Estatuto da primeira infância. Aplicação à espécie. Ordem concedida. Extensão de ofício. Relator Min. Ricardo Lewandoviski. Julgado em 20 fev. 2018, publicado no DJe nº 215 de 09 out. 2018a. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5183497. Acesso em: 01 out. 2018a.

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Publicado

18-12-2020

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

HABEAS CORPUS COLETIVO-143.641/SP (MATERNIDAE E CÁRCERE): BREVES APONTAMENTOS ACERCA DO VOTO DIVERGENTE DO MINISTRO EDSON FACHIN. (2020). Revista De Direito - Trabalho, Sociedade E Cidadania, 9(9), 57-67. https://revista.iesb.br/revista/index.php/ojsiesb/article/view/113

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