PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL E O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

Autores/as

  • Katiúcia Carneiro Araujo Rocha
  • Ricardo Pêgo Freitas
  • Augusto César Leite de Carvalho

Palabras clave:

Direito do Trabalho. Reforma trabalhista. Contrato de trabalho intermitente. Princípios trabalhistas. Princípio da vedação do retrocesso social.

Resumen

Este artigo abarcará o tema: Princípio da Vedação do Retrocesso Social e o Contrato de Trabalho Intermitente. Nele estarão explicitados, de forma sucinta, os direitos do trabalhador enquadrados na denominada relação de trabalho intermitente, trazida ao texto do art. 433 da CLT, pela assim denominada “reforma trabalhista” (Lei 13. 467/2017). Aborda uma reflexão acerca do Princípio da Vedação do Retrocesso Social, considerando que as alterações introduzidas pela referida reforma geraram grande redução de direitos da classe trabalhadora.  O artigo trata de um tema trabalhado na seara do Direito do Trabalho, dentro do estudo da área de Direitos Sociais. Ele tem o escopo de demonstrar a importância a violação ao princípio da dignidade humana aos empregados nessa posição e apresentar soluções apresentadas pela jurisprudência pátria.

Biografía del autor/a

  • Katiúcia Carneiro Araujo Rocha

    Mestranda em Direitos Sociais e Processos Reivindicatórios pelo Centro Universitário IESB.

  • Ricardo Pêgo Freitas

    Mestrando em Direitos Sociais e Processos Reivindicatórios pelo Centro Universitário IESB.

  • Augusto César Leite de Carvalho

    Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidad de Castilla la Mancha; mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará; professor de Direito do Trabalho do IESB, professor colaborador da Universidade de Brasília (UnB) em pós-graduação de Direito Constitucional do Trabalho e professor do mestrado da Universidade Autônoma de Lisboa; ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Referencias

ALMEIDA, José de. Natureza jurídica do poder disciplinar no direito do trabalho. p. 136.

ALVES, Amauri Cesar. Trabalho intermitente e os desafios da conceituação jurídica, in Revista Síntese Trabalhista, vol. 29, n. 346, abril 2018, p. 13

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Ed. São Paulo: Método, 2014, p.3.

Constituição Federal de 1934. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1934>. Acesso em: 10 de dezembro de 2020.

Consultor Jurídico. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-dez-02/fachin-vota-declarar-trabalho-intermitente-inconstitucional>. Acesso em 12 de dezembro de 2020. p. 1.

DELGADO, Gabriela Neves; PEREIRA, Ricardo José Macêdo de Britto. Trabalho, Constituição e Cidadania: a dimensão coletiva dos direitos sociais trabalhistas. São Paulo: LTR, 2014, p. 200.

DUARTE, Bento Herculano. Manual de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 22 e 23.

FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Direitos Trabalhistas Constitucionalizados: de 1824 a 1988 e 25 anos depois. Disponível em: <http://www.lex.com.br/doutrina_25388279_DIREITOS_TRABALHISTAS_CONS TITUCIONALIZADOS_DE_1824_A_1988_E_25_ANOS_DEPOIS.aspx>. Acesso em: 10 de dezembro de 2020.

JUS. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/24832/o-principio-da-vedacao-ao-retrocesso-social-no-ordenamento-juridico-brasileiro#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20da%20veda%C3%A7%C3%A3o%20ao%20retrocesso%20social%20tem%20como%20conte%C3%BAdo,legislativo%20e%20na%20consci%C3%AAncia%20geral >. Acesso em 12 de dezembro de 2020.

KALIL, Renan Bernardi. Avanços e perspectivas do direito constitucional do trabalho: uma análise sob a ótica do direito coletivo do trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, v. semestral, n. 48, p. 143, set. 2014.

LEMOS, Maria Cecilia Almeida Monteiro. O DANO EXISTENCIAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO INTERMITENTES: reflexões na perspectiva do direito fundamental ao trabalho digno. Trabalho de Conclusão de Curso (Doutorado em Direito) _ Universidade de Brasília. Brasília/DF, 2018. Disponível em: <https://repositorio.unb.br/handle/10482/34531#:~:text=Essa%20conduta%20abusiva%20viola%20o,%2C%20denominado%20%E2%80%95dano%20existencial%E2%80%96>. Acesso 10 de dezembro de 2020, p. 46.

LIMA, Francisco Meton Marques de; LIMA, Francisco Péricles Rodrigues Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. 15. ed. São Paulo: LTR, 2015, p.32.

MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva. 2009, p. 35.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 4.

Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. A dignidade da pessoa: um valor fora do comércio e ínsito ao trabalho. 2003.

RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 9º ed. Juruá Editora, 2004, p.21.

PASQUINO, Gianfranco. Conflito. In: Dicionário de política. 11. ed. Brasília: UnB, 1998, v. 1, p. 1123.

PASTORE, José. Muitos direitos e poucos empregos. O Jornal da tarde. 25 de mai. de 1994.

PENA, Rodolfo F. Alves. "Trabalho escravo no Brasil atual"; Brasil Escola. Disponível em <http://brasilescola.uol.com.br/brasil/trabalho-escravo-no-brasil-atual.htm>. Acesso em 10 de dezembro de 2020.

Publicado

2020-12-18

Número

Sección

Artigos

Cómo citar

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL E O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. (2020). Revista De Direito - Trabalho, Sociedade E Cidadania, 9(9), 05-27. https://revista.iesb.br/revista/index.php/ojsiesb/article/view/108

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