ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES QUANTO À PRISÃO EM FLAGRANTE E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA À LUZ DO DISPOSTO DO ART. 318 e SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Autores/as

  • Flávia Dias Chalita Teixeira
  • Ulisses Borges de Resende

Palabras clave:

Audiência de custódia. Pacto de São José da Costa Rica. Código de Processo Penal. Prisão preventiva. Prisão Domiciliar.

Resumen

Denota-se que a consolidação do Poder Judiciário no Brasil se deu com maior intensidade após o advento da Constituição Federal (“CF”) de 1988. Nesse sentido, tem-se que a Carta Magna permitiu a massificação de acesso a justiça, o que resultou em uma nova necessidade para o judiciário brasileiro: dar respostas mais céleres aos conflitos. Nesta linha, a audiência de custódia vem oportunizar a presa em flagrante ser levada à presença da autoridade judicial, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão. Com isso, importa avaliar a situação das mulheres gestantes e mães de filhos de até 12 anos, tendo em vista as disposições dos arts. 318 e ss do CPP.

Biografía del autor/a

  • Flávia Dias Chalita Teixeira

    Mestra em Direitos Sociais e Processos Reivindicatórios pelo Centro Universitário IESB.

  • Ulisses Borges de Resende

    Doutor em Sociologia pela Universidade de Brasília (unB); professor da graduação e da Mestrado Profissional em Direitos Sociais e Processos Reivindicatórios do Centro Universitário IESB.

Referencias

BRASIL. [Código de Processo Penal (1941)]. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em 24 out. 2018.

BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil Brasília, DF: Presidência da República, [2018]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 01 out. 2018.

BRASIL. Lei nº 11.942, de 28 de maio de 2009. Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência. Brasília, DF: Presidência da República, 2009a. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9046.htm. Acesso em: 25 jul. 2019.

BRASIL. Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2011b. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm. Acesso em: 25 jul. 2019.

Publicado

2020-12-18

Número

Sección

Artigos

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Cómo citar

ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES QUANTO À PRISÃO EM FLAGRANTE E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA À LUZ DO DISPOSTO DO ART. 318 e SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (2020). Revista De Direito - Trabalho, Sociedade E Cidadania, 9(9), 139-149. https://revista.iesb.br/revista/index.php/ojsiesb/article/view/119

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